JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000617-24.2012.5.15.0154

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000617-24.2012.5.15.0154, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N . º13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INCAPACIDADE PERMANENTE. Cuidam os autos de redução do valor da indenização por danos morais de R$ 80.000,00 para R$ 40.000,00. Na hipótese, o autor sofreu acidente de trabalho consistente em colisão de veículo que ocasionou a incapacidade total e permanente para a função de motorista que desempenhava, já que acometido de limitação funcional do punho direito total sem movimentos de flexão, extensão e lateralização, limitação da flexão dos dedos da mão pela articulação da falange proximal e metacarpo a 20° e sem conseguir fazer adução dos dedos dessa mão. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do valor da condenação somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal desproporção não se verifica no caso dos autos, em que o TRT, com fulcro no curto tempo de prestação dos serviços, na remuneração média de R$ 1.800,00, e na possibilidade de exercício de outras funções, reduziu o valor a título de danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Incólumes, portanto, os artigos 1°, III e 5°, V, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE LABORAL. Não serão apreciadas as ofensas aos artigos 1°, III e 5°, V, da CF, bem como a divergência jurisprudencial por se tratarem de vedada inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Verifica-se que o TRT se manifestou expressamente sobre os temas alegados como omissos pela parte. Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo comnegativa de prestação jurisdicionalo fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 458, II, do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. A pretensão recursal da reclamada é de que seja aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva e, ante a imprudência de terceiro que culminou no acidente que vitimou o autor, seja afastada a sua condenação por danos morais e materiais. O Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais e materiais, porque o reclamante, na direção do caminhão de transporte de cana-de-açúcar, sofreu colisão causada por colega de trabalho que invadira a faixa direita da rodovia, ocasionando o infortúnio. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A jurisprudência do TST é no sentido de que a atividade de motorista de caminhão é de risco, pelo que é aplicável a responsabilidade objetiva da reclamada. Ademais, esclareça-se que o fato de terceiro capaz de eliminar o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil é apenas aquele completamente imprevisível e inevitável, o que não resta configurado no caso de acidente de trânsito sofrido por motorista profissional, uma vez que o risco de colisão é inerente à própria atividade. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST. Incólumes os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a pensão mensal fixada em 60% da remuneração mensal, porque o autor apresenta incapacidade total e permanente apenas para a função de motorista, com limitação do punho direito e dos dedos da mão direita, podendo, porém, exercer outras atividades, ainda que com certo grau delimitação. A incapacidade permanente para o trabalho é entendida como a impossibilidade total de o empregado exercer a função para a qual foi contratado, pelo que a possibilidade do exercício de outro cargo não extingue o direito de reparação pelo dano sofrido, contudo, deve ser apreciado o nível de diminuição da capacidade de trabalho, o que foi observado no caso dos autos. Precedente da SbDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Como já decidido, inclusive com fulcro na jurisprudência desta Corte, não se verifica desproporção no caso dos autos, em que o TRT, ante o curto tempo de prestação dos serviços (26/03/2009 a 17/05/2010), a remuneração média de R$ 1.800,00, e a possibilidade de exercício de outras funções, reduziu o valor a título de danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Incólumes, portanto, os artigos 5°, V, e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000617-24.2012.5.15.0154. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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