JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001565-06.2015.5.17.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001565-06.2015.5.17.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LIMITES DO PEDIDO. O pedido decorre dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a condenação deve guardar pertinência com a causa de pedir e os pedidos. Na hipótese, os fatos narrados na petição inicial noticiam que o reclamante teve perda da capacidade laborativa no percentual de 70%. Assim, ao reduzir a pensão mensal ao patamar de 70% do salário do autor, o Tribunal Regional proferiu decisão em total observância aos termos da inicial. Incólumes os artigos apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO . Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil , deve ser provido o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, porque o reclamante, na direção do caminhão da empresa reclamada, sofreu acidente ocasionado por uma carreta que transitava em sentido contrário e invadiu a contramão, causando a colisão . Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A jurisprudência do TST é no sentido de que a atividade de motorista de caminhão é de risco, pelo que é aplicável a responsabilidade objetiva da reclamada. Ademais, esclareça-se que o fato de terceiro capaz de eliminar o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil é apenas aquele completamente imprevisível e inevitável, o que não resta configurado no caso de acidente de trânsito sofrido por motorista profissional, uma vez que o risco de colisão é inerente à própria atividade. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST. Incólumes os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST é firme no sentido de não configura enriquecimento sem causa a cumulação de indenização por danos materiais (pensionamento), paga pelo empregador, com os benefícios previdenciários pagos pelo órgão previdenciário, uma vez que são parcelas de naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . Diante do provimento do recurso do reclamante para majorar o valor da indenização, resta prejudicado o exame do recurso da reclamada no tema. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. A responsabilidade civil da reclamada pelo acidente sofrido pelo reclamante abrange a restituição de despesas decorrentes do tratamento. Assim, é devida a restituição do valor comprovadamente gasto com táxi no deslocamento até o hospital para revisão médica. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O Tribunal de origem determinou a constituição de capital para pagamento das parcelas futuras da pensão mensal. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC/1973 (atual art. 533 do CPC/2015), é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, conforme Súmula 439, segundo a qual nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Incidem no caso os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Ante a possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO (DE R$8.000,00 PARA R$ 20.000,00) . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a alteração do valor da condenação somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o autor sofreu acidente de trabalho enquanto trafegava na rodovia, colidindo de frente com carreta que teria invadido a contramão. Em consequência do acidente, teve fratura do fêmur e lesão no ombro, ambos do lado direito, com perda temporária da capacidade laboral, além de ser necessária nova intervenção cirúrgica no ombro, consoante laudo pericial. Ainda segundo o acórdão, o autor possui sequelas de movimentos ainda não consolidadas, tendo ficado afastado por cerca de nove meses do trabalho. Diante das premissas fixadas e, ainda, considerando a capacidade socioeconômica das partes envolvidas, a extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico e o grau de culpa, é desproporcional o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, merecendo ser revisto por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. E sta Corte pacificou o entendimento de que a Súmula n° 439 do TST também é aplicável aos casos de danos materiais. Assim, seguindo a diretriz traçada no mencionado verbete, para as parcelas vencidas da pensão mensal, os juros devem incidir a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista enquanto a correção monetária é devida a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. No tocante às parcelas vincendas, as quais deverão ser pagas a cada mês, os juros de mora só devem incidir após o respectivo vencimento de cada uma, porquanto é esse o momento em que a prestação se torna exigível, não existindo, antes disso, a referida mora, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001565-06.2015.5.17.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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