JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010771-14.2023.5.03.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo Interno 0010771-14.2023.5.03.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). EMPREGADO READAPTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. REITERAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o motivo principal erigido na decisão agravada para obstar o conhecimento do agravo de instrumento, qual seja: a incidência do disposto na Súmula nº 422, I, do TST, em virtude da falta de impugnação ao fundamento adotado no despacho denegatório do recurso de revista. Portanto, mais uma vez, a parte recorrente deixa de atender a necessária dialética recursal. Desse modo, incide, também no presente agravo interno, o óbice assentado na Súmula nº 422, I, do TST. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010771-14.2023.5.03.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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