JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000104-73.2023.5.09.0013

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000104-73.2023.5.09.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/dra AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada ( redução do quantum indenizatório a título de danos morais por acidente de trabalho e diferenças de horas extras ) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação ( R$ 35.000,00 ) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. Ademais, esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a revisão dos valores indenizatórios somente é admitida quando estes se revelam irrisórios ou excessivamente altos , o que não ocorreu no caso dos autos, em que a indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho foi arbitrada em R$ 10.000,00 . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000104-73.2023.5.09.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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