- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001304-26.2023.5.17.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: IGM/mgf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO - HORAS EXTRAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes às horas extras, ao valor da indenização por danos morais e à limitação da condenação ao valor indicado na inicial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT , elencado no despacho agravado, subsiste, acrescido do óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001304-26.2023.5.17.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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