- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000326-22.2014.5.15.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em relação ao tema dos minutos residuais, consta expressamente do acórdão embargado que foi dado provimento parcial ao recurso de revista da reclamada apenas para que, no momento de apuração das horas extras, seja reconhecida a validade da norma coletiva que elastece o limite dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, em razão da aderência entre a tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF e o caso concreto. Na hipótese, não se extrai de nenhum trecho do acórdão regional a premissa fática alegada pela reclamante de que as normas coletivas mencionadas não abrangeriam, em sua vigência, o período do contrato de trabalho não prescrito. Por sua vez, no tocante à controvérsia sobre a incorporação do DRS ao salário por norma coletiva, salientou-se “ que a discussão afeta ao presente caso não trata de fixação de validade de acordo coletivo por mais de dois anos, mas, sim, de prática legitimamente negociada entre as partes, que perdurou durante toda a contratualidade, sem acarretar qualquer prejuízo aos empregados ”. Nesse contexto, evidenciada a impertinência da argumentação da embargante relacionada à suposta ultratividade das normas coletivas, tem-se por ausentes, no acórdão embargado, os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000326-22.2014.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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