JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0074000-46.2002.5.04.0201

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0074000-46.2002.5.04.0201, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/al/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 3.414.812,29 ), o agravo de instrumento da Executada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, que tratava dos temas relativos ao custeio e equilíbrio atuarial à luz dos Temas 955 e 1.021 do STJ, à recomposição de reserva matemática e à contribuição Petros , teve o seguimento denegado, uma vez que incidentes os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST , aspectos que, por si sós, impedem o processamento do apelo. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0074000-46.2002.5.04.0201. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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