JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0151700-21.2005.5.05.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0151700-21.2005.5.05.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$791.235,79), o agravo de instrumento da 2ª Executada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, que tratava dos temas relativos à recomposição da reserva matemática, à litispendência, à violação à coisa julgada, à observância à Súmula 381 do TST, à apuração das custas processuais na fase de execução e à vedação ao enriquecimento ilícito, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art.896, § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 e das Súmulas 266 e 297, I, todas do TST, e da ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0151700-21.2005.5.05.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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