- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000524-25.2024.5.02.0303, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: IGM/mf/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO . 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre invalidade de norma coletiva que prevê a jornada de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, em razão da prestação habitual de horas extras , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante o óbice da conformidade do acórdão regional com o Tema 1.046 de Repercussão Geral , o que afasta a transcendência, cujo valor da causa, de R$ 450.587,77 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, quanto à inaplicabilidade da Lei 13.467/17 aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência , ao plano de cargos e salários , ao reenquadramento e à progressão salarial por antiguidade , ficou registrada a incidência dos obstáculos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 297, I e II, do TST , a contaminar a transcendência do apelo, nos temas. 3. Com efeito, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000524-25.2024.5.02.0303. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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