- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010496-69.2024.5.03.0186, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 9-A DA LEI Nº 11.350/2006. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO E DO VOTO VENCIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , nas razões do recurso de revista, a reclamante transcreveu o dispositivo da decisão regional abrangendo os termos de voto vencido (fls. 292/296), o que inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. 3. A parte não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT o que afasta a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010496-69.2024.5.03.0186. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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