JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010367-89.2019.5.03.0105

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010367-89.2019.5.03.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. VENCIMENTO INICIAL. DIFERENÇAS. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a controvérsia acerca da possibilidade de se computarem no piso salarial mínimo dos agentes comunitários de saúde as demais verbas integrantes da remuneração detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional reformou a sentença que havia condenado o Município reclamado ao pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que "a reclamante considerou apenas o salário-base para apuração das diferenças salariais (id 18ab75f). Mas se forem consideradas as demais parcelas salariais pagas, ou seja, a remuneração, não há inobservância do piso". Se os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemia tivessem seu piso salarial fixado por lei com redação genérica, semelhante à da Lei n. 4.950-A/1966 (engenheiros etc.), da Lei n. 3.999/1961 (médicos e cirurgiões dentista) ou mesmo do art. 7º, IV da CRFB (salário-mínimo) ou da Lei Complementar n. 103/2000 (autorização para outras entidades da Federação instituírem pisos salariais), a jurisprudência dominante retratada na Orientação Jurisprudencial 272 da SBDI-1 e na Súmula Vinculante nº 16 do STF haveria de ser aplicada e então todas as parcelas salariais, além do salário-base, deveriam ser computadas na composição do piso salarial. O que se distingue no piso salarial fixado na Lei n. 12.994/2014 (que alterou a Lei n. 11.350/2006 para estabelecer o piso salarial de que estamos a cuidar) é que o seu art. 9º-A, caput , prevê: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais" (destaque nosso). Contudo, ao correlacionar o piso salarial ao "vencimento inicial" (ou seja, ao salário-base), a mencionada lei não permite interpretação segundo a qual outras parcelas, diferentes do salário-base, poderiam compor o piso salarial. É a lei de regência, como norma especial, que impediria aplicar-se analogicamente para agentes comunitários e de endemias a orientação contida na OJ 272 da SBDI I e a SV 16 do STF . De toda sorte, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132 (Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial), fazendo menção à Lei Estadual da Bahia n.º 9.646/2022, entendeu ser válida a inclusão de parcela paga em caráter geral e permanente a toda a categoria, excluindo-se, no entanto, as parcelas pagas em decorrência de condições específicas de trabalho (p. ex. adicional de insalubridade) ou do mérito do trabalhador (p. ex. "prêmio pró-família") . Recurso de revista conhecido e provido. II - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência daIN 40do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010367-89.2019.5.03.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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