JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000558-30.2024.5.17.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0000558-30.2024.5.17.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. 2. Não se vislumbra a nulidade apontada, pois a decisão impugnada encontra-se devidamente motivada, inclusive utilizando fundamentos diversos daqueles adotados pela Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não concedeu os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, em razão da não demonstração de sua incapacidade financeira. Não havendo falar em isenção de custas processuais e de depósito recursal, foi concedido prazo para a realização do preparo, diante do qual o Hospital reclamado se manteve inerte. 3. Nesse contexto, vê-se que a Corte de origem ao reconhecer a deserção do recurso ordinário, em razão da não realização do preparo, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000558-30.2024.5.17.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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