JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010208-38.2022.5.03.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010208-38.2022.5.03.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante não se insurgiu contra os termos específicos da decisão agravada, que reportam à incidência do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pela transcrição insuficiente do acórdão regional no tema das horas extraordinárias, e pela ausência total de transcrição da decisão regional, nos temas da desoneração da folha de pagamento e honorários advocatícios. 2. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA N° 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a prova testemunhal confirmou a existência de promessa de pagamento de comissão aos funcionários que satisfizessem as metas e que a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar os critérios que teriam impedido o pagamento das verbas pleiteadas. 2. A pretensão da recorrente de demonstrar que não acordou o pagamento de comissões, mas apenas remuneração variável condicionada a critérios específicos, demanda o reexame dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente o depoimento testemunhal e os documentos apresentados pelas partes, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010208-38.2022.5.03.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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