JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016923-48.2022.5.16.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0016923-48.2022.5.16.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública concedente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa concessionária de serviço público, ao fundamento de que a concessão do serviço de limpeza urbana pelo ente público não configura intermediação de mão de obra, tampouco transfere qualquer responsabilidade pelos débitos eventualmente atribuídos à concessionária ao poder concedente. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar que, no caso, ficou comprovada omissão e negligência por parte do município quanto à fiscalização do contrato, sendo imperiosa sua responsabilização diante da ação culposa da Administração Pública. 4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016923-48.2022.5.16.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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