JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0016898-35.2022.5.16.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo Interno 0016898-35.2022.5.16.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LIMPEZA URBANA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO CONCEDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a administração pública concedente não responde pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pelas empresas concessionárias de serviço público. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016898-35.2022.5.16.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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