- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001064-77.2022.5.17.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST. O Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na reclamação trabalhista. No caso, o contrato firmado entre as empresas reclamadas e o município, é de concessão de serviço público para a prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo municipal. Em situações como a dos autos, esta Corte tem se posicionado no sentido de que, não há responsabilidade subsidiária do poder concedente de serviço público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela concessionária contratada, por não se tratar de terceirização de mão de obra, aplicando por analogia a OJ Transitória 66 da SDI-1 do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001064-77.2022.5.17.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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