JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020923-65.2023.5.04.0661

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos 0020923-65.2023.5.04.0661, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL AO COTEJO DE TESES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sucede que o aresto colacionado pelo reclamante na petição de embargos não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial, por não atender ao disposto na Súmula nº 337, item I, alínea “a”, do TST, uma vez que a parte se limitou a citar o número do processo e o Ministro relator, sem indicar o órgão prolator, data do julgamento ou fonte de publicação. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020923-65.2023.5.04.0661. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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