JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100903-13.2020.5.01.0059

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100903-13.2020.5.01.0059, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESPROVIDO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou-lhe multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada . A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100903-13.2020.5.01.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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