JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010413-44.2022.5.03.0147

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010413-44.2022.5.03.0147, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL INSALUBRIDADE – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST- TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem adotou dupla fundamentação para deferir o adicional de insalubridade. 2. Não foram impugnados todos os fundamentos apresentados , uma vez que não houve o enfrentamento da tese de não comprovação do fornecimento de EPIs para neutralização do agente frio. Óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. HORAS EXTRAS – INTERVALO TÉRMICO – AGENTE FRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 253, caput , da CLT dispõe que o intervalo de 20 (vinte) minutos para repouso será computado “ como de trabalho efetivo ” . (destaquei) 2. A jurisprudência do Eg. TST orienta-se no sentido de que a supressão do intervalo destinado à recuperação térmica pela exposição ao agente frio implica o pagamento de horas extraordinárias. 3. Ao decidir que “ são devidas as horas extras pela infração ” (fl. 674) do intervalo do art. 253 da CLT, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010413-44.2022.5.03.0147. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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