- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010980-59.2013.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM JORNADA DIURNA. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional noturno, porque o benefício não foi pago sobre as horas laboradas além das 5h da manhã, tendo fixado o percentual de 30% para o trabalho das 22h às 5h em atenção ao disposto na cláusula 7ª da norma coletiva. Verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 do TST, no sentido de que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" . Por fim, não houve ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, porque o art. 7° da Norma Coletiva fixou o percentual de 30% para o labor das 22 às 5h, contudo não consta impedimento para concessão de adicional menor para o trabalho além desse período. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, no caso concreto, o óbice previsto no inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional excluiu os minutos residuais, porque constatou que não havia extrapolação do limite máximo de dez minutos diários, pois o autor podia iniciar ou terminar a jornada de trabalho já uniformizado e o tempo destinado ao lanche variava de 05/10 minutos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 366 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010980-59.2013.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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