- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011137-42.2016.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. Hipótese em que não consta do acórdão recorrido qualquer consideração acerca da validade de norma coletiva atinente aos minutos residuais. O TRT, mediante análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras, por dia trabalhado, por tempo à disposição, nos termos do artigo 4.º da CLT e da Súmula 429/TST, sob o fundamento de que os minutos fixados na sentença atendem ao critério da razoabilidade. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS . Hipótese em que Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h, sob o fundamento de que houve negociação quanto ao percentual do pagamento do adicional noturno, majorando-o para 40%, quanto ao tempo da hora noturna. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 40%). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REGIME 12X36. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assentou que a jornada 12x36 está prevista em norma coletiva, nos termos da Súmula n . º 444/TST , e concluiu que " as horas extras relativas ao intervalo intrajornada e ao tempo de uniformização não são capazes de descaracterizar o regime 12x36 ". Com efeito, o entendimento adotado nesta Corte Superior é de que a supressão ou irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, por si só, não acarreta a descaracterização do regime de trabalho 12x36. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a prestação habitual de horas extras em decorrência da condenação em minutos residuais não tem o condão de descaracterizar o regime de trabalho de 12x36, conduzindo tão somente ao pagamento dos minutos correspondentes. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Emergem como obstáculos à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011137-42.2016.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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