JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020819-18.2021.5.04.0023

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020819-18.2021.5.04.0023, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Para viabilizar o conhecimento de Recurso de Revista que suscita negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, o trecho dos Embargos de Declaração em que solicitou o pronunciamento da Corte regional sobre ponto específico da controvérsia. 2. No caso, a Reclamada deixou de cumprir essa exigência legal, razão pela qual o Recurso de Revista teve seu seguimento negado. 3. A apresentação das transcrições apenas em sede de Agravo de Instrumento não supre o vício ocorrido na interposição do apelo extraordinário. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - EXECUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. 1. O cabimento de Recurso de Revista em fase de execução restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, conforme art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, a Corte Regional interpretou o título executivo judicial ao fixar os parâmetros para apuração do adicional de horas extras, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, por se tratar de situação que exige interpretação do julgado exequendo. 3. Segundo a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST, não se configura ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020819-18.2021.5.04.0023. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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