- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-81.2022.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES. PROGRESSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na interpretação do título executivo, em especial na apuração da base de cálculo das diferenças salariais deferidas. 2. O Tribunal Regional registrou que, “ em grau de Recurso de Revista, o E. TST indicou a adoção de outro critério consistente na apuração das ‘diferenças salariais resultantes da inobservância, à época da contratação, do salário mínimo profissional, com os reajustes experimentados ao longo do período contratual’ (...). Vale dizer que houve a menção expressa aos ‘reajustes experimentados ao longo do período contratual’, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza destes, o que não foi objeto de alteração posterior. Na ausência de limitação no título, não cabe a este juízo, em fase executória, interpretar restritivamente o termo reajustes e distinguir em promoções, reajustes convencionais ou outros títulos ”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme registrou o acórdão regional, houve determinação no título executivo de pagamento de verbas vencidas e vincendas, com a implantação em folha de pagamento. No entanto, como a rescisão contratual ocorreu antes da inclusão em folha de pagamento, foram deferidos os reflexos como mera decorrência da obrigação que não foi cumprida oportunamente. 2. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000075-81.2022.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.