- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-14.2024.5.06.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO AO BANHEIRO. PROVA DIVIDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Reclamado para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, concluiu, com base no exame das provas arroladas nos autos, que o Reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia de provar a ocorrência dos danos alegados na inicial. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, assim o fez após aplicar adequadamente as regras de distribuição do ônus da prova, bem como após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos, sendo que, em relação a estes, não cabe a este Tribunal Superior reanalisar por força da proibição contida na Súmula nº 126 do TST. O Reclamante, portanto, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, pois não demonstrou suficientemente o preenchimento dos requisitos para a verificação da obrigação de indenizar o dano moral sofrido. Registre-se que o Tribunal Regional ainda se atentou às peculiaridades inerentes à função de vigilância desempenhada pelo Reclamante para emitir sua decisão. Assim, a decisão regional, que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, a não ser que se trate da possibilidade de novo enquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Por tais fundamentos, o Recurso de Revista não pode ser admitido em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST e por não suprir as exigências constantes no art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000046-14.2024.5.06.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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