JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000906-02.2018.5.09.0513

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000906-02.2018.5.09.0513, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos tidos por violados, de forma que o Recurso de Revista não atende aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo Interno desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto oriundos de Turmas do TST, hipótese não contemplada no art. 896 da CLT. A indicação de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, no início das razões do Recurso de Revista, não atende aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não foi realizado o confronto analítico. Agravo Interno desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista apresenta-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, diante da ausência de indicação de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo Interno desprovido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PENALIDADE INDEVIDA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 164. MANTIDO PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente tem cabimento na hipótese de atraso do pagamento das verbas rescisórias, não incidindo em caso de pagamento a menor das verbas rescisórias em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102 (Tema nº 164). Agravo Interno desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O trecho do acórdão transcrito não contém os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional como premissas para a conclusão do julgado, o que não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Agravo Interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a decisão monocrática merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da CF/1988. Na hipótese, o Regional, ao afastar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Autor, em razão da existência de verbas deferidas em seu favor, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000906-02.2018.5.09.0513. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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