- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011268-20.2022.5.18.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. O magistrado, no exercício de sua atividade e em consonância com o poder e ampla liberdade na direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio (arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC), determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, inclusive, a perícia quando for inútil (parágrafo único do art. 370 do CPC) ou desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC), apreciando as provas e indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC). No caso, o Regional consignou que não houve cerceamento do direito de defesa da reclamada de produzir prova oral, porquanto o indeferimento de duas das suas testemunhas em nada acrescentaria para o desfecho da lide quanto à jornada de trabalho do autor, uma vez que serviriam apenas para ratificar depoimento de sua outra testemunha e “porque a quitação tempestiva das verbas rescisórias é matéria que demanda prova documental, razão pela qual a prova oral em nada contribuiria” . Nesse contexto, não se evidencia a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESRESPEITO AOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS. INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, extrai-se do acórdão regional que o acordo de compensação de jornada foi previsto em norma coletiva e que a reclamada não observou o período máximo de três meses para compensação de jornada estabelecido na norma convencional e que sequer havia controle do banco de horas. Com base nessas premissas, observa-se que o Tribunal Regional constatou a inobservância pela reclamada dos requisitos materiais para validade do acordo de compensação, de modo que não há suporte fático para considerá-los válidos. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que a Reclamada “não coligiu aos autos o recibo de pagamento a fim de comprovar a quitação tempestiva das verbas rescisórias, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo de direito. Assim, considerando que as verbas rescisórias foram quitadas após o prazo de dez dias contados do término do contrato de trabalho, faz jus o obreiro ao recebimento da multa do art. 477 da CLT” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que houve a comprovação por parte da reclamada do pagamento de todas as verbas rescisórias de forma tempestiva, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PEDIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIQUEM A CARGO DA UNIÃO. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. No caso concreto, o autor apresentou declaração de hipossuficiência. Desse modo, embora seja incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, o crédito poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação , provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Nesse contexto, correta a decisão do TRT que rejeitou o pedido da reclamada de que o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante ficasse a cargo da União, por falta de previsão legal, devendo ser aplicado ao caso a disposição do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos em que decidido o STF nos autos da ADI 5766. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011268-20.2022.5.18.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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