- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000536-24.2019.5.05.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PARTE AGRAVADA. Em contraminuta, o Reclamante suscita a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, alegando que as razões recursais não teriam impugnado de forma específica o fundamento do despacho denegatório do Recurso de Revista, em afronta à Súmula n.º 422, I, do TST. Todavia, constatado que a parte agravante, nas razões do agravo, apresentou impugnação direta e suficiente ao fundamento da decisão Agravada. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2027. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, transcrever na peça recursal: (a) o trecho dos embargos de declaração em que se requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no Recurso Ordinário e (b) o trecho da decisão que rejeitou tais embargos, para verificação, de plano, da alegada omissão. No caso, a Reclamada limitou-se a reproduzir apenas a parte dispositiva do acórdão proferido em Embargos de Declaração, seguida de mera cópia da petição respectiva, sem destaque ou aspas, deixando de atender à exigência legal. Desatendido esse requisito formal, fica inviabilizado o cotejo analítico e o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, constituindo óbice intransponível ao processamento do Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS - PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciem o prequestionamento da matéria impugnada , nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a recorrente limitou-se a juntar, às fls. 647, mera cópia da Petição de Agravo dirigida ao Tribunal Regional, sem transcrever o trecho do acórdão proferido pelo Regional , deixando de atender ao requisito legal. A ausência de transcrição inviabiliza o cotejo analítico e o exame de alegada violação legal, constitucional ou de divergência jurisprudencial , impondo-se, assim, a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000536-24.2019.5.05.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.