- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000568-31.2023.5.10.0802, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. art. 896, § 1º-A, IV da CLT é ônus da parte recorrente transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão em debate e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No particular, observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que a parte teria pedido o pronunciamento sobre a matéria, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O acórdão regional, ao decidir a controvérsia, expressamente consignou que embora a ofensa à coisa julgada seja passível de correção pelo próprio juízo, a hipótese dos autos não se enquadra em tal exceção. Na hipótese, não há como se analisar a existência de violação à coisa julgada, uma vez que os termos do título executivo e os critérios adotados nos cálculos sequer constam do acórdão regional. Neste sentido, acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000568-31.2023.5.10.0802. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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