JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-49.2017.5.12.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-49.2017.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMERIA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTERSEMANAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Logo, desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com relação ao tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Regional destacou: “ pelos cartões de ponto, constato que não há falar que o autor prestou horas extras habituais ao longo da contratualidade a ponto de caracterizar o descumprimento material do regime de compensação. (...) Na inicial o autor especificou que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, de 8h às 17h48, com 1h de intervalo intrajornada, mas com realização de horas extras. No item relativo às horas extras, apenas informou que laborava em média 3 semanas consecutivas sem gozo de folga e que apenas usufruía do intervalo intrajornada duas vezes por semana. Em momento algum especificou quantas horas por dia realizava horas extras, não sendo possível fazer qualquer estimativa com relação ao período em que não existem os cartões de ponto nos autos. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que no caso em tela não ficou demonstrado horas extras habituais capaz de ensejar a invalidade da compensação de jornada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera prestação de horas extras, sem habitualidade, não enseja a invalidade do regime de compensação de jornada, conforme Súmula 85, IV, do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. DEFERIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Controvérsia sobre a pretensão do reclamante de pagamento em dobro do repouso semanal remunerado haja vista sua concessão após o sétimo dia de trabalho consecutivo, de forma que a condenação pelo intervalo intersemanal de 35 horas ficaria cumulada com o pagamento pelo intervalo entre jornadas de 11 horas. O Regional ao analisar o pleito alusivo aos intervalos interjornadas e intersemanais deu parcial provimento ao recurso da reclamante “ para acrescer à condenação o pagamento, observada a jornada anotada nos controles de frequência e a jornada declinada na inicial quando ausentes esses, do tempo sonegado dos intervalos interjornadas previstos nos arts. 66 (11 horas) e 67 (24 horas) da CLT, considerados de forma cumulativa ao final de cada semana (11 + 24 = 35 horas), com os adicionais definidos em sentença ”. Todavia, ao apreciar o pedido relativo ao repouso semanal remunerado (RSR) indeferiu a pretensão recursal, consignando que “ conforme exposto no item precedente, foi deferido ao autor o pagamento do intervalo previsto na Súmula nº 108 deste Tribunal, o qual expressamente abarca o desrespeito ao intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT ”. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, na sessão de 24/02/2025, no qual se decidiu, por maioria, que a inobservância do intervalo previsto no art. 67 da CLT gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, porquanto o pagamento como hora extra do tempo suprimido, ensejaria bis in idem , aplicando-se à espécie a diretriz da Súmula nº 146 do TST, que assim preconiza: “ o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000329-49.2017.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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