- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 2612200-03.1996.5.09.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de penhora de salários e/ou proventos, mostra-se prudente o provimento ao Agravo Interno para reconhecer a transcendência política da causa e melhor exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora dos salários/proventos de aposentadoria para satisfação dos créditos do Exequente. O Regional concluiu pela impenhorabilidade do salário da Executada, visto que não se trata de execução de prestação de cunho alimentar decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, tampouco restou comprovado que o salário auferido seria superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. O Tribunal Pleno do TST, em 24/3/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, o Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto nos art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 2612200-03.1996.5.09.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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