- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0011046-18.2016.5.15.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. TEMA VINCULANTE Nº 75. AGRAVO PROVIDO. Discute-se, no caso, a possibilidade da penhora dos salários e de proventos dos executados. Em regra, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Porém, o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Agravo provido, em face da demonstração de possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. TEMA VINCULANTE Nº 75. Em face da demonstração de possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, 529, § 3º, CPC/2015. TEMA VINCULANTE Nº 75. Discute-se, no caso, a possibilidade da manutenção das penhoras dos salários e de proventos dos executados. Este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade da penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, foi firmada a Tese Vinculante nº 75 pelo Tribunal Pleno desta Corte superior: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011046-18.2016.5.15.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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