- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010402-88.2022.5.15.0144, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO À INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a aplicabilidade da prerrogativa da Fazenda Pública ao regime de precatórios no caso de descumprimento de decisão transitada em julgado que determinou a inclusão de diferenças salariais em folha de pagamento de empregado público. 2. O debate em referência possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em razão do relevante interesse público envolvido. 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão judicial que determina a inclusão de parcela salarial em folha configura obrigação de fazer. Distingue-se, assim, da obrigação de pagar consubstanciada pela condenação ao pagamento de eventuais parcelas salariais vencidas, o qual se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF/1988. Nesse sentido, a determinação de inclusão de diferença salarial em folha não se confunde com a hipótese prevista no texto constitucional, uma vez que obrigações de fazer não se sujeitam à sistemática de precatórios. 4. Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que condena a Fazenda Pública à inclusão de parcelas remuneratórias em folha de pagamento de agente público enseja o adimplemento por meio de folha suplementar e não pela sistemática de precatório prevista no art. 100 da CF/1988. Após o reconhecimento definitivo pelo Judiciário do direito aos valores, o empregado público não pode ser prejudicado pela inércia, demora ou inobservância por parte da Administração Pública ao teor da condenação. 5. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010402-88.2022.5.15.0144. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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