- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-31.2021.5.05.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE PRECATÓRIOS. APELO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, este Relator, por meio de decisão monocrática, ressaltou-se que a alegação de ofensa ao artigo 105, III, da Constituição Federal constitui argumento inovatório, tendo em vista que esse dispositivo não constou das razões do recurso de revista. Por outro lado, a indicação de ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal também é inovatória, uma vez que não foi apontada na minuta de agravo de instrumento, não merecendo apreciação neste agravo. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. MATÉRIAS INOVATÓRIAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo. A insurgência contra os temas em epígrafe, contida na minuta do agravo, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada na minuta de agravo de instrumento, pelo que não será examinada. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000319-31.2021.5.05.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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