- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000212-65.2024.5.10.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. (2ª RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que há prova oral demonstrando a prestação de serviços da reclamante em prol da recorrente e que a prova testemunhal “evidencia a inserção dos empregados da primeira ré na dinâmica empresarial da segunda reclamada, que se beneficiava dos serviços dos empregados da primeira, inclusive os prestados pela reclamante”. Por conseguinte, concluiu o TRT que se trata, portanto, “de situação fática que atrai a incidência da Súmula 331, IV, do col. TST. Assim, havendo inadimplemento das verbas trabalhistas, o empregador responderá em primeiro lugar, sendo subsidiária a responsabilidade da contratante”. Por conseguinte, o conjunto probatório demonstra a realidade típica de terceirização de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no entendimento pacificado na súmula 331, IV, do TST, por parte da 2ª ré. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-65.2024.5.10.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.