- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000913-75.2023.5.20.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. NR-4. IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SESMT. NÃO ENTREGA DE PPPs. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, após exame do conjunto probatório produzido, registrou que a ré não comprovou o cumprimento integral das obrigações relativas à NR-4, especialmente quanto à manutenção do SESMT e à entrega de PPPs a um grupo numeroso de empregados dispensados em 2022. Considerou que tais condutas, por atingirem uma coletividade definida de trabalhadores e violarem normas de saúde e segurança com repercussão transindividual, configuram lesão ao patrimônio jurídico coletivo, e não apenas a interesses individuais, reconhecendo, por consequência, a ocorrência de dano moral coletivo. Neste aspecto, a pretensão recursal de que é indevida a indenização por dano moral coletivo está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, sendo inviável seu reexame nesta instância, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Além do mais, esta corte tem admitido a interferência no valor arbitrado a título de dano moral somente nos casos em que a atribuição de valor atente contra o princípio da proporcionalidade, ou seja, quando se verifique que o valor fixado é irrisório ou excessivamente elevado, o que não é o caso dos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000913-75.2023.5.20.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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