- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-39.2022.5.12.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT - também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho - e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Quanto aos danos morais coletivos , tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1º, III e IV, CF). No caso , a empresa foi condenada nas seguintes obrigações fazer: elaborar, implementar e manter permanentemente atualizado o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; elaborar e implementar Programa de Conservação Auditiva (PCA); elaborar, implementar e manter atualizado o PCMSO; elaborar relatório anual do PCMSO; fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Respiratória (EPR), adequado à atividade desenvolvida, conforme estipulado no Programa de Proteção Respiratória (PPR); emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social até o primeiro dia útil imediato ao da ocorrência do acidente ou da doença profissional; e realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das medidas de controle adotadas, com o registro dos dados encontrados, inclusive da sílica livre cristalizada e fumos metálicos. Com isso, observa-se que houve o descumprimento sistemático da legislação trabalhista concernente à saúde, higiene e segurança dos empregados da ré, bem como demonstração de efetivo prejuízo à coletividade, tendo em vista a existência de lesão a direitos transindividuais dos empregados, de natureza coletiva, consistente no não cumprimento de preceitos que estabelecem obrigações de fazer relacionadas à prevenção de riscos originados pelo trabalho. Isso porque, várias obrigações de fazer e não fazer, de caráter permanente, foram descumpridas, tendo em vista o não fornecimento de equipamentos de proteção, bem como a não instituição Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, gerenciamento de riscos, etc., a revelar a desobediência reiterada ao ordenamento jurídico. Tudo isso, em conjunto, caracteriza lesão efetiva a direitos e interesses coletivos - e sequer é meramente potencial. Destaca-se que, entre outras obrigações, a ausência de monitoramento periódico da exposição a riscos pode ocultar danos efetivos à saúde. Exsurge como interesse coletivo a ser tutelado o de coibir a ré de permanecer com o comportamento omisso ao escusar-se de cumprir a legislação trabalhista, que lhe impõe obrigação que ultrapassou os limites da pretensão meramente individual. Logo, desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. A coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento da legislação trabalhista concernente a normas de saúde e segurança laborais. Assim, existiu ofensa a direitos e interesses próprios e exclusivos da coletividade, ou seja, transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Inaceitável, portanto, o fundamento adotado pelo TRT, ao afirmar: “ não identifico, nas condutas apuradas, a transcendência necessária a ensejar uma reparação coletiva, com expressiva força para respaldar o pleito indenizatório formulado. O descumprimento, por parte da demandada, quanto a normas de saúde, higiene e segurança, retratado na presente ação, não se revelou sistemático, não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo à coletividade ”. Evidenciado o dano, deve ser a reclamada condenada a indenizá-lo. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000224-39.2022.5.12.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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