JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000350-39.2024.5.13.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000350-39.2024.5.13.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional entendeu não serem devidas ao recorrente as horas extras oriundas da não concessão do intervalo para recuperação térmica. O Regional analisou a prova pericial e consignou que não foram comprovados os índices de temperatura acima do limite de tolerância, previsto na NR-15, a justificar a concessão do intervalo para recuperação térmica. Para alcançar conclusão diferente da declinada no acórdão recorrido seria necessária a incursão no exame das provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. No caso, a análise das razões recursais requer o reexame fático-probatório, circunstância que atrai o aludido óbice da Súmula 126 do TST. E ainda que fosse possível cogitar de superação desse óbice, a matéria foi objeto de decisão vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Tema 161 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000350-39.2024.5.13.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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