- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012359-62.2022.5.15.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela agravante foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento que não foi cumprida a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT quanto ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência e DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Com relação ao tema NULIDADE PELA OPÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO e DA AFRONTA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E 39 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI MUNICIPAL N. 245/2015-ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ARAÇOIABA DA SERRA, o Regional não o admitiu em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Da análise do recurso de agravo, o recorrente repetiu os argumentos sobre as violações legais e contrariedade à Súmula do STF, sem atacar os fundamentos da decisão de admissibilidade do TRT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012359-62.2022.5.15.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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