- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011366-50.2021.5.15.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA TRABALHADORA MULHER. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a decisão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, aplicando-se o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula 333 do TST, além de destacar a ausência de transcrição adequada do trecho do acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso e reiterou fundamentos anteriormente apresentados no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à aplicação da jurisprudência pacificada do TST e à inobservância da exigência legal de transcrição adequada. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de Instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional reconheceu a invalidade do banco de horas instituído pela reclamada, por ausência de norma coletiva autorizativa, bem como pela ineficácia do acordo individual firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e pela inexistência de demonstrativo de controle de créditos e débitos de horas, nos seguintes termos: “(...) nas Convenções Coletivas de Trabalho anexadas às fls. 55/97 não há autorização para a instituição de banco de horas, sendo que a ré não anexou ao processo nenhuma outra norma coletiva que a autorize. O acordo individual de fls. 212/214, por sua vez, não serve para comprovar a instituição válida do banco de horas semestral nele regulamentado, pois além de estar datado de 08/05/2015 (data muito anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 que passou a prever a possibilidade de instituição de banco de horas semestral por meio de acordo individual escrito, acrescentando o art. 59, § 5º à CLT), ele também não conta com a assinatura da autora, tratando-se de documento apócrifo. Ainda, não se pode esquecer que os cartões de ponto não trazem demonstrativo de crédito, débito e saldo das horas extras que, em tese, comporiam o alegado banco de horas, de modo que ainda que este tivesse sido formalmente autorizado por norma coletiva ou acordo individual, ele não seria materialmente válido, já que impossível o acompanhamento da evolução da compensação de jornadas por parte da autora” . Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a validade do banco de horas com base em suposta autorização normativa, bem como na eficácia de acordo individual firmado após a reforma trabalhista, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011366-50.2021.5.15.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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