JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011409-07.2017.5.03.0183

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011409-07.2017.5.03.0183, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS DA FCT. ANUÊNIOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. No caso, a decisão embargada, amparada inclusive em precedentes da SDI-I do TST, foi clara ao consignar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se a FCT não era paga em função de qualquer circunstância extraordinária, deve-se integrar o salário básico. Destaque-se, por oportuno, que o Pleno do TST reafirmou tal entendimento ao consignar, no julgamento do tema 69 da tabela de recursos de revista repetitivos, tese vinculante no sentido de que “a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação”. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011409-07.2017.5.03.0183. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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