- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000988-62.2013.5.04.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000988-62.2013.5.04.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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