- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000099-34.2015.5.04.0801, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. A alegação genérica de violação ao §1º da Lei 6.858/1980, sem impugnação do artigo contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 1º da Lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional, não guarda pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, culpa exclusiva da vítima. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa in vigilando da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DE INTERVALOS INTRAJORNADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais aos sucessores do ex-empregado. O ordenamento jurídico brasileiro contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a atividade profissional de motorista de caminhão é considerada de risco, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva da reclamada. É incontroverso que o acidente de trânsito que resultou no falecimento do empregado ocorreu durante a jornada de trabalho, enquanto o trabalhador exercia sua função de motorista. Extrai-se da decisão recorrida que , na véspera do acidente , o empregado trafegou das 11h15 às 19h35, sem usufruir integralmente de pausas e do intervalo para refeição e descanso. Após o término da jornada, o trabalhador se dirigiu diretamente para a faculdade, haja vista que as aulas se iniciavam às 19h30. No dia do acidente trafegou por período superior a oito horas, sem desfrutar integralmente do intervalo para se alimentar e descansar. O Tribunal Regional concluiu que o acidente de trânsito ocorreu em razão da falta de observância do limite diário de oito horas e pela ausência de intervalos para refeição e descanso de no mínimo uma hora na véspera e no dia do ocorrido. Nesse contexto, não há evidências fático-probatórias suficientes para legitimar a tese de culpa exclusiva da vítima. O fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não afasta a reponsabilidade inerente à atividade de risco, justificadora da teoria objetiva, nem faz o trabalhador ser o responsável exclusivo da fatalidade. Portanto, sendo incontroverso que o trabalhador sofreu acidente automobilístico ocorrido em rodovia no desempenho das atividades em favor da reclamada, o que resultou em falecimento do reclamante, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido, o que enseja o dever de compensação por danos morais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DA UNIÃO . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000099-34.2015.5.04.0801. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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