- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001440-76.2022.5.02.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. No caso, o Tribunal de origem deixou de conceder à reclamante os acréscimos salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade, sob o fundamento de que o “ PCS da ré, ora recorrente, tem natureza de regulamento empresarial, e, por tal motivo, não é mister do Poder Judiciário impor ao empregador a sua observação, isto é, determinar se o funcionário se encontra apto ou não à promoção, ainda que o empregador se encontre inerte. Isso porque, no presente caso, não há direito à promoção automática por decurso de tempo/antiguidade, como quer fazer crer a recorrida, mas sim necessidade de avaliação com o preenchimento de uma série de requisitos subjetivos ”. Concluiu pelo provimento do apelo para expungir da condenação (i) o pagamento do retroativo salarial com base no plano de cargos e salários, bem como (ii) a obrigação da ré em proceder ao correto reenquadramento da reclamante. Considerou prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Nesse viés, forçosa a ilação de que o acórdão não se encontra em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001440-76.2022.5.02.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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