- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000256-88.2023.5.21.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. Todavia, é possível verificar que na Guia de Recolhimento da União constam os dados corretos referentes a estes autos. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu sua finalidade, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. SINDICATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DO TEMA. Considerando que, no recurso de revista, o recorrente limitou-se a pleitear o deferimento da gratuidade da justiça de maneira subsidiária ao pedido principal – ou seja, apenas em caso de não reconhecido o correto recolhimento das custas processuais – fica prejudicada a análise o presente tema, ante o provimento do recurso de revista do sindicato, para afastar a deserção do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000256-88.2023.5.21.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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