- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000205-13.2017.5.02.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM ELETRICIDADE. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Com relação ao tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional comparou a prova pericial com a confissão do reclamante e concluiu que não havia labor com eletricidade. Assim Registrou: “ finalmente, o perito veio a informar que o recorrido: ‘...Trabalhou em atividades consideradas perigosas, eis que o obreiro trabalhava no sistema elétrico de consumo, ainda que de baixa tensão, exposto a condições de risco acentuado (trabalho em instalações desenergizadas, mas que não satisfaziam os procedimentos de segurança determinados pelo diploma normativo), de forma habitual e intermitente (NR-16 - anexo nº 4 - atividades e operações perigosas com energia elétrica - periculosidade). Sobre a questão, ainda, tem-se a confissão do recorrido (id d7a6df1, pág. 1), no sentido de que, como oficial de manutenção, no período não fulminado pela prescrição, realizava reparos, consertos em móveis, confeccionava armários e mesas quando requerido, bem como batentes de portas e, por fim, que havia um oficial responsável pela manutenção da parte elétrica. Ora, não obstante a conclusão do laudo pericial quanto ao trabalho em condições de perigo, tem-se que pela expressa e inequívoca confissão do próprio recorrido, este, no período imprescrito, não trabalhava em contato com eletricidade tendo admitido que havia oficial de manutenção própria para parte elétrica. Ademais, pela descrição das funções do recorrido pelo perito (id 9ed0896, pág. 13) se constata que eventual trabalho de remoção de cabos elétricos se dava apenas em época de reformas. ” Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. No caso concreto, não houve nulidade alegada. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LABOR EM EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Com relação ao tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. Ante possível violação do artigo 832 da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LABOR EM EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. No caso concreto, observa-se ser essencial para o deslinde da controvérsia, referente à pretensão do pedido de adicional de periculosidade em face de exercer suas atividades em suposto prédio com armazenamento de combustível, nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST, o pronunciamento do Regional acerca da questão apresentada pelo reclamante nos embargos de declaração, a qual consta também nas razões do seu recurso ordinário. Qual seja, quanto ao fato de que no prédio onde o reclamante exercia suas atividades laborais constava ou não armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, para fins de apuração de labor em área de risco. Logo, ante a ausência de pronunciamento acerca da questão apresentada pelo reclamante, constata-se nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante no sentido de acolher a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para sanar a omissão apontada, fica prejudicado o agravo de instrumento do reclamado, sem que ocorra a preclusão das matérias nele contida. Agravo de instrumento do reclamado prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000205-13.2017.5.02.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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