- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001854-33.2014.5.02.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. O Regional consignou que: “ não foi verificada irregularidade quanto à periculosidade alegada pela reclamante, mesmo no período anterior à alteração da NR 20 trazida pela Portaria nº 308/2012. Não é o caso de complementação jurisdicional quanto à periculosidade relativa ao período a partir de janeiro de 2014. Súmula do TRT da 1ª Região não é vinculante em relação a outro Regional. Em razão de que foi realizada perícia nestes autos, não há que se falar em prova emprestada. Consignou o julgado que, acordo com o disposto no laudo pericial, houve armazenamento de óleo diesel em recinto fechado e o reservatório de 15.000 litros está enterrado em galpão anexo e que os motogeradores e os 3 tanques de óleo diesel de 250 litros cada estão numa sala. A conclusão do acórdão é clara no sentido que a pretensão formulada na ação restou improcedente, pois no dispositivo o julgado arbitrou custas em reversão pela autora. Caso a solução da lide fosse ‘procedente em parte’, como mencionado pela embargante, as custas ficariam a cargo da reclamada, o que não ocorreu na hipótese nos autos. ” Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE ATIVIDADE. REAJUSTE. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, consignou o Tribunal que “Consta reajuste salarial de 5,1% do IPCA e aumento real de 2%, retroativos a 1°/5/2012 sobre os salários e o adicional de atividade (doc. 71 fls. 4 do volume em apartado da autora). Há reajuste de 6,49% a partir de I°/5/2013 também do valor do adicional de atividade, bem como aumento real de I% (doc. 72 fls. 3 -verso do volume em anexo da autora). Por meio de dissídio coletivo de greve e conforme a proposta da Ministra Vice Presidente do TST, foram julgadas procedentes em parte as reivindicações, sendo reconhecida a natureza salarial do adicional de atividade e determinada a aplicação do reajuste de 6,5% sobre o valor nominal. Não há, pois, se cogitar em aplicação dos índices de reajuste de 2009 uma vez que já está abarcado pelo reajuste concedido pelo dissídio coletivo de greve". Nesse contexto, tendo a Corte Regional decido com respaldo em elementos extraídos da prova dos autos, e para chegar à conclusão diversa, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito ao adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito ao adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que “(...) Dispôs o laudo pericial que a partir de janeiro de 2014 a ré passou a contar com 3 motogeradores com capacidade de 1.260 KVA cada, sendo alimentados por 3 tanques de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada, interligados a outro tanque de 15.000 litros enterrado em galpão anexo, não havendo periculosidade no local (fls. 244/246-verso). Depreende-se dos autos que houve armazenamento de óleo diesel em recinto fechado e o reservatório de 15.000 litros está enterrado em galpão anexo. Os motogeradores e os 3 tanques de óleo diesel de 250 litros cada estão numa sala". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.(...)" A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001854-33.2014.5.02.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.