JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001472-78.2016.5.12.0046

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001472-78.2016.5.12.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2 – A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3 – No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 4 – Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista não conhecido. 2. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional, ao concluir pela validade do acordo de compensação de jornada, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em desconformidade com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. INAPLICABILIDADE. ELASTECIMENTO PARA 20 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Conforme se observa da decisão recorrida, o Juízo de origem manteve a validade de cláusula de convenção coletiva que permite à empresa desconsiderar até 10 minutos antes e 10 minutos depois do horário normal de trabalho no cálculo de horas extras. Segundo a decisão, a “Duração do Trabalho” (arts. 57 a 75 da CLT) é matéria que pode ser amplamente negociada por meio de acordos ou convenções coletivas. No caso, o sindicato da categoria considerou vantajosa a cláusula, e, com base no art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, o Judiciário não deve interferir na autonomia da negociação coletiva, mesmo que haja discordância individual do trabalhador. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da previsão expressa de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nessa linha, a Corte Suprema definiu que tais direitos indisponíveis são aqueles assegurados: (i) por normas constitucionais; (ii) por tratados e convenções internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro; e (iii) por normas infraconstitucionais que garantam o patamar mínimo de cidadania aos trabalhadores. Dessa forma, ainda que sob a denominação de “minutos residuais”, não há amparo constitucional para fixar jornada significativamente superior à prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal — como no caso, acrescida de 20 minutos diários — sem que ocorra a devida compensação de horários ou, alternativamente, o pagamento de horas extraordinárias com acréscimo mínimo de 50%, conforme exige o art. 7º, XVI, da Carta Magna. Mostra-se, portanto, manifestamente inconstitucional qualquer norma — seja autônoma ou heterônoma — que desconsidere lapso temporal relevante da jornada sem a correspondente compensação e sem remuneração como hora extra. Assim, mesmo à luz do entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF, a cláusula coletiva em questão revela-se incompatível com os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal, permanecendo aplicável a orientação da Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001472-78.2016.5.12.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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