- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0002715-21.2014.5.02.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria ou pensão não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardando-se, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Deve ser observado que a presente decisão não poderá acarretar penhora em valor que exceda 50% dos ganhos líquidos dos devedores (observadas eventuais outras penhoras). Deverá, também, ser preservado ao menos um salário mínimo em favor das partes executadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II – ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. bd0f7d2. 1 – Por meio de petição protocolada em 17/07/2025, a executada Vera Lúcia Lunardi alega a existência de outras penhoras em seu desfavor, que têm comprometido demasiadamente sua subsistência e a manutenção de seu tratamento médico. Aduz que o INSS, por meio de ofício datado de 15 de julho de 2025, informou que a peticionante possui 45% de seus proventos de aposentadoria penhorados e 70% da pensão por morte, constando, ainda, outros dois processos em fila de espera. Sustenta ser pessoa idosa, com 76 anos de idade, acometida por doença grave, crônica, degenerativa e progressiva, não possuindo outras fontes de renda. Pede urgência no julgamento do presente recurso, com o desprovimento de novas penhoras, de modo a evitar o agravamento de sua condição, garantindo-se o seu direito constitucional à dignidade, alimentos e tratamento de saúde. 2 – O requerimento ora formulado se encontra parcialmente contemplado na decisão, na medida em que foi determinado que a penhora a ser realizada no feito se dê com a observância dos limites legais, de modo que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da ré (considerando-se eventuais outras execuções processadas em seu desfavor), e resguardando-lhe ao menos o valor correspondente a um salário mínimo. 3 – Tais medidas trazem um ponto de equilíbrio entre o princípio constitucional da efetividade da jurisdição e o direito a verbas de natureza alimentar da reclamante/exequente, e a preservação das necessidades vitais básicas das executadas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, consoante a dicção do art. 7.º, IV, da Constituição Federal. 4 – Observe-se, além disso, que a peticionante não é a única executada nos autos, o que permite que os efeitos da presente decisão alcancem os demais devedores. Pedido prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002715-21.2014.5.02.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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