- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010274-49.2018.5.03.0142, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 3 - Observa-se que referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT. Conforme bem observou a Ministra Kátia Magalhães Arruda, "na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida" (ED-Ag-AIRR-1002257-40.2015.5.02.0465, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 5/4/2024). 4 - Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional. 5 – Observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido para “fins particulares”, porém restou consignado que a prova oral menciona o tempo de deslocamento diário, da portaria até o local de prestação de serviços, sendo que nesse interregno eram realizados atos preparatórios (lanche, higienização e troca de uniforme). 6 – Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010274-49.2018.5.03.0142. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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