JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010537-76.2021.5.18.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010537-76.2021.5.18.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 – Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No presente caso, discute-se quanto à aplicabilidade do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, previsto no art. 71, da CLT, ao trabalhador em minas de subsolo, regido pelas disposições especiais dos arts. 293 a 301, da CLT. 4 - O contrato de trabalho pactuado entre as partes se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e se estendeu após a vigência da referida norma. 5 - O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada (observado o art. 71, §4º, da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, ou seja, no cômputo de 01 hora até 10/11/2017 e no cômputo do período suprimido a partir de 11/11/2017), além do intervalo previsto no art. 298, da CLT (15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, durante todo o contrato de trabalho), ao concluir que, apesar de a jornada ser prestada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, cuja previsão foi regularmente prevista em ACT, as provas juntadas aos autos comprovaram que os intervalos intrajornadas não eram devidamente usufruídos pelo reclamante. 6 - Com efeito, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, pois não há impedimento legal que inviabilize a aplicação do art. 71 da CLT quando a jornada do trabalhador de minas de subsolo for superior a 6 horas diárias. Nesse sentido já decidiu recentemente esta Sexta Turma nos autos do Ag-RRAg-1332-40.2015.5.05.0251 (DEJT 23/08/2024). 7 – Ainda, a decisão do TRT é compatível com o cancelamento da Súmula nº 437 do TST, que perdeu a sua eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT (“ A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ”). 8 – Ademais, o Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 9 - Ou seja, a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência, o que foi observado pela sentença mantida pelo TRT no julgamento do recurso ordinário, considerando que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada observado o art. 71, §4º, da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, ou seja, “ no cômputo de 01 hora (até 10/11/2017) e no cômputo do período suprimido (a partir de 11/11/2017) ”. 10 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática , não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017 . 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010537-76.2021.5.18.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012977-21.2016.5.18.0201

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 02/10/2025

EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR …

Recurso de Revista 1000847-65.2020.5.02.0466

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento de todo o pe…

Recurso de Revista com Agravo 0010559-78.2019.5.03.0054

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/10/2025

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mante…

Agravo de Instrumento 0020696-35.2018.5.04.0731

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/10/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA 437 DO TST SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR E DA DECISÃO DO PLENO NA SESSÃO DE 30/06/2017 QUANTO AO CANCELAMENTO DA SÚMULA 437 COM EFEITOS A PARTIR DE 11/11/20…

Recurso de Revista 0000702-57.2023.5.05.0039

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 01/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que houve a redução do intervalo intrajornada. Diante de tal quadro fático, o e. TRT concluiu que é “devido à part…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.